Desde a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, quando o Império tornou-se Estados Unidos do Brasil, foram criadas as instâncias recursais. Na época, cada estado da tinha seu próprio ordenamento jurídico.
Com a Revolução de 30, de Getúlio Vargas e consequente derrubada de Washington Luiz, procurou-se unificar a legislação. Todavia, a Revolução de 32, a Guerra Paulista,buscou a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte que desembocou na Constituição de 1934, onde pontificou Carlota Pereira de Queiroz, primeira deputada brasileira.Não obstante tal avanço, Getúlio, em 1937, implantou o Es tado Novo, fascista, copiando Salazar, em Portugal, Franco, na Espanha, Mussolini, na Itália, e Hitler, na Alemanha.
Em matéria de inocência, Vargas,ao editar o Decreto 88/37, violou o princípio constitucional da presunção da inocência, pois a denúncia observava que o réu era obrigado a provar que era inocente!!! É dessa época o famoso julgamento de Luiz Carlos Prestes, defendido por Sobral Pinto, que, diante de legislação que desfavorecia ocliente, invocou a Lei de Proteção aos Animais!!!
Em 1º de janeiro de 1942 o Código de Processo Penal, de Francisco Campos, impôs ao condenado em primeira instância a obrigação de recolher-se à prisão para poder apelar. Nessa época, o Brasil contava com três níveis de julgamento: juízes de Direito, Tribunais de Justiça, nas capitais dos estados, e o Supremo Tribunal Federal, no Rio de Janeiro, então Capital Federal.
O Brasil cresceu e o crime, também. Cárceres começaram a explodir, oportunidade em que os cientistas penitenciários criaram a figura da prisão albergue domiciliar, um avanço na execução penal.Com a eclosão da Revolução de 64, nos Anos de Chumbo foram suspensos os direitos constitucionais dos cidadãos, presos a torto e a direito, de forma adoidada pelos gorilas, bem como o habeas corpus.
Mesmo assim, mais prisões não foram construídas e o crime recrudesceu, inclusive com a abertura acenada por Geisel, depois implementada pelo presidente João Baptista de Oliveira Figueiredo. Nessa época, em que eu estudava Direito na Puccamp, o condenado em primeira instância era obrigado a recolher-se à prisão para poder apelar da sentença prolatada por juízes de primeiro grau.
Por mais absurdo que possa parecer, essa norma draconiana foi mitigada pela Lei Fleury, feita pelo deputado federal paulista Cantídio Sampaio para favorecer, especialmente, o famoso delegado Sérgio Fernando Paranhos Fleury, do Esquadrão da Morte paulista, protegido dos milicos, com base no princípio da presunção da inocência. E a Lei Fleury pegou!!!
Promulgada a Constituição Federal de 1988, a Lei Fleury foi recepcionada pelo § 57 do artigo 5º da Lei Maior, pois o brasileiro não aguentava mais ser preso injustamente, sem nota de culpa, por escrito. Na ocasião foram criadas quatro instâncias: juízes monocráticos, estaduais e federais,TJs estaduais e TRF federais, o STJ, oSupreminho, para desafogar o Supremão, e o STF.
A partir de 1990 os cárceres brasileiros atingiram níveis caóticos de superlotação, mesmo diante dos avanços dos regimes semiaberto e aberto. Então, o Supremo, em 2016, diante do país em chamas, provocadas por Fernandinho Beira Mar e Marcola, do PCC, resolveram mexer no § 57 do artigo 5º da Lei Magna, a Lei Fleury, para punir os bandidos.
Os ministros deram nova interpretação ao artigo 283 do CPP. Por 6 a 5, decidiram, diante da inércia legislativa do Congresso, que a execução da pena poderia começar com decisão condenatória de segundo grau, dos TJs e TRFs, esquecendo-se de que Lula e Companhia Bela, réus da Lava Jato, criminosos do colarinho branco, vinham na cola de Beira Mar e de Marcola, criminosos do colarinho azul, das jaquetas Lee e Levi`s.
O artigo 283 do CPP, reescrito pela inesquecível professora Ada Pellegrini Grinover, judia italiana, refugiada do nazismo no Brasil, com seus pais, desde menininha, agora tem sua correta interpretação devolvida pelos seis ministros que, recentemente, entenderam que seu espírito tem tudo a ver com o § 57 do artigo 5º do Pergaminho Maior. Enfim, o acusado só vai para a cadeia esgotada a quarta chance.
Caberá, agora, aos membros do Congresso Nacional, metade ré em processos-crime, decidir se criminosos entram em cana ao perderem seus recursos em segunda instância. Rousseau disse que “a lei é a expressão da vontade popular”. Al Pacino, em Justiça para Todos, diz, claramente: “ A lei foi feita para proteger os bons e acaba protegendo os maus.” E pensar que no Brasil ainda existem vivandeiras, saudosas, que desejam a volta dos militares ao poder!!! Pelé, o poeta de boca fechada, segundo Romário, proferiu frase lapidar: “O brasileiro não sabe votar.”
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